Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:12813/2020
    1.1. Anexo(s)8405/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8405/2020.
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO NORTE DE ARAGUAÍNA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

7. ANÁLISE DE RECURSO Nº 211/2020-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA, em face do Acórdão nº 421/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual reconheceu, por parte do recorrente, o descumprimento da obrigação de enviar, tempestivamente, as informações referentes ao SICAP-LCO, atinentes à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª remessas do primeiro quadrimestre do exercício de 2020, aplicando-lhe multa no importe de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos).

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que a multa que lhe foi imposta seja afastada. Para tanto, sustenta, em suma, que a não prestação das informações que deu azo à condenação questionada se deu em decorrência da ausência de servidores no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Centro Norte de Araguaína e devido à atenção da administração ter sido voltada à atual situação pandêmica.

Por meio do Despacho nº 2100/2020, o Corpo Especial de Auditores encaminhou o feito a esta Coordenadoria para a devida análise.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, todavia, entendo que a irresignação não merece prosperar. É que, conquanto se saiba das dificuldades impostas a todos os setores pela pandemia do Coronavírus, a meu juízo, tal situação não pode ser alçada à panaceia, a ponto de servir de argumento retórico que visa contornar toda e qualquer intercorrência administrativa que tenha sido verificada durante tal período, tal qual a que gerou a condenação ora questionada.

Assim e sem maiores digressões, entendo que o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios e suficientes fundamentos.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/10/2020 às 18:14:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 95170 e o código CRC 0416201

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br